Foto: reprodução/Reclame Aqui
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) engloba diversos direitos que os brasileiros têm ao contratar, consumir ou se livrar de um serviço. Segundo notícias que circularam com mais força em Outubro de 2015, mas que já tinham aparecido bem antes disso também, a tatuagem, considerada uma prestação de serviço, deve seguir as normas do Art. 14 do Código.
É considerado Fato do Serviço (Art. 14 do CDC), quando a falha atinge o patrimônio do consumidor ou sua integridade física, estética e moral. Abaixo compartilhamos o Artigo 14 da lei de Nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990.
“ Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
Assim, as marcas na pele feitas por profissionais da tatuagem são consideradas uma prestação de serviço, tal qual qualquer procedimento estético ou corretivo. Portanto, aquela que for finalizada com o desenho torto, cor borrada ou errada, falta de letras ou desenho não solicitado pelo consumidor, podem se caracterizar como má prestação de serviço, segundo o CDC.
Essas falhas ou danos são passíveis de indenização por configurar Dano Moral Estético, que ocorre quando as intervenções estéticas ou visuais lesam o consumidor, vítima de algum defeito do produto ou na prestação de um serviço, que atinja a sua identidade visual, ou sua imagem física. Segundo matéria de 2012 no site Gazeta do Povo e Denuncio, a Juíza da 17ª Vara Cível de Brasília condenou um estúdio de tatuagem a pagar a título de dano material a importância de R$ 694,85, e a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais sofridos por mulher, devido a dano estético por conta de uma tatuagem.
Por isso sempre e o tempo todo reforçamos a importância de se conhecer o trabalho do estúdio ou da/do profissional da tatuagem, algo que com a internet e as redes sociais, inclusive se tornou mais fácil de se fazer e vai reduzir significativamente as chances de danos. Alegar que a tatuagem “não ficou do jeito que eu queria” nem sempre garante a indenização ou reparação. Se o problema for a juízo, será analisado o desenho original e o realizado, além de outras provas para que o juiz ou juíza possa decidir. Vale destacar que em 2012, como apresentou a matéria acima citada do Gazeta do Povo, a Justiça de Minas Gerais decidiu pela absolvição do tatuador. Mesmo reconhecendo que a cicatriz resultante da tatuagem acarretou dano estético, não ficou comprovada a culpa do tatuador. Neste caso, a autora da ação teve ainda de arcar com as despesas processuais e nos honorários advocatícios.
Queixa em 90 dias a quem se sentir lesado
As tatuagens são consideradas como um bem imaterial, e o CDC garante os direitos do consumidor, inclusive que o serviço seja refeito da forma desejada pelo cidadão ou cidadã. Profissionais da tatuagem são fornecedores de um serviço, e por isso, estão sujeitos às determinações do Código de Defesa do Consumidor. Tanto é que está previsto no documento de Referências Técnicas da Anvisa que o CDC é levado em consideração, em razão do disposto no art. 6º que diz que são direitos básicos do consumidor:
Assim, quem se sentir lesado após o procedimento de tatuagem, tem noventa (90) dias para fazer uma queixa aos órgãos de defesa do consumidor e solicitar que o serviço seja refeito sem qualquer custo adicional. Caso o cliente não queira fazer novamente com o mesmo profissional, ele ainda tem o direito de ter a restituição imediata da quantia paga.
Informação bastante necessária tanto para profissinaais da área quanto clientes.
REFERÊNCIAS
Artigo: Tatuadores e a Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
http://falagrasi.blogspot.com.br/2012/05/artigo-tatuadores-e-aplicacao-do-codigo.html
Saiba seus direitos na hora de fazer tatuagem e piercing
https://economia.terra.com.br/direitos-do-consumidor/saiba-seus-direitos-na-hora-de-fazer-tatuagens-e-piercings,0289e3ee1d26b555456a91f0818cb695b57pRCRD.html
CDC garante que tatuagem deve ser reformada caso não satisfaça o consumidor
http://noticias.reclameaqui.com.br/noticias/cdc-garante-que-tatuagem-deve-ser-reformada-caso-nao-satisfa_1895/
CDC garante que tatuagem deve ser reformada caso não satisfaça o consumidor
http://www.portaldoconsumidor.gov.br/noticia.asp?busca=sim&id=29270
CDC garante que tatuagem deve ser reformada caso não satisfaça o consumidor
http://jhfrota.jusbrasil.com.br/noticias/248557302/cdc-garante-que-tatuagem-deve-ser-reformada-caso-nao-satisfaca-o-consumidor?ref=home
Estúdio de tatuagem é condenado por dano estético
http://www.denuncio.com.br/noticias/estudio-de-tatuagem-e-condenado-por-dano-estetico/15073/
Cliente tem 90 dias para reclamar da tatuagem
http://www.gazetadopovo.com.br/economia/cliente-tem-90-dias-para-reclamar-da-tatuagem-399zfdikvw06esi79j0ur2t72
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm